Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Aposentadoria Especial

Enquadramento pelo Agente Nocivo Ruído.

Publicado por Diego Andrade
há 9 anos

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Quanto ao enquadramento pelo Agente Nocivo Ruído, a base de contagem utilizada será a de 25 (vinte e cinco) anos; a maior controvérsia sobre o assunto gira em torno da utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e sobre a sua capacidade de atenuar ou não a nocividade do Agente Agressivo.

É valido ressaltar que em nenhum momento a Legislação Previdenciária diz que o simples fornecimento de EPI ou a mera indicação de EPI EFICAZ é capaz de elidir a natureza especial da atividade.

Nesse sentido a Súmula nº 9 do TNUJEF e o Enunciado 21 do douto CRPS, encerram qualquer discussão sobre o assunto:

Súmula 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado"

Enunciado 21, in verbis: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho."

É de conhecimento geral que o EPI tem a função de resguardar, minimamente, a saúde do trabalhador, mas de forma alguma ele deve prejudicar a natureza especial do serviço, pois a única forma de erradicar completamente, ou significativamente a ação prejudicial do Ruído é com o EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), mas que por economia as empresas se abstém de utilizá-los.

Dizer que o EPI elimina a agressividade do Agente Nocivo é o mesmo que dizer que a aposentadoria especial foi criada para empresas que não respeitam as normas previdenciárias ou para trabalhadores que tenham sua saúde totalmente deteriorada.

Mesmo com tantas jurisprudências, normas e entendimentos, nossos profissionais ainda estão sendo injustiçados, e enquanto não houver uma reforma que elimine qualquer dúvida sobre esse assunto e enquanto não houver o treinamento adequado de nossos peritos, esses trabalhadores continuarão sendo enganados com a falsa proteção, e ao invés de adquirir um aposentadoria justa e honesta, vão adquirir doenças ocupacionais irreversíveis.

  • Sobre o autorGerente de Serviços Jurídicos Previdenciários
  • Publicações19
  • Seguidores46
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações220
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-especial/172490810

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Eu discordo que a atividade é definida como NÃO-INSALUBRE pelo fato de haver a proteção ADEQUADA para o ruído, e esta mesma proteção é INADEQUADA para Aposentadoria Especial. continuar lendo

Mesmo com a proteção adequada, a atividade deve ser considerada INSALUBRE, pois o EPI tem a mera função de resguardar e atenuar os danos ao trabalhador, mas em nenhuma hipótese ele tem alcance jurídico para elidir a natureza especial do serviço prestado. Grato! continuar lendo

Sua opinião está diferente da Súmula 9, também discordo, mas ao menos a sua está coerente. No seu entendimento é insalubre e a atividade é especial. continuar lendo

A súmula 9 possui essa pequena falha, pois não é correto dizer que o simples fornecimento de EPI elimina a insalubridade, pois devemos considerar todo o ambiente de trabalho, por tal motivo é de suma importância analisar, também, o Enunciado 21 do douto CRPS, para uma maior compreensão. continuar lendo

A falha dessa Sumula não é essa. Ela não fala em SIMPLES fornecimento. Pior, ela fala que "ainda que não seja insalubre, a atividade é especial" Como???

Essa é a confusão generalizada entre STF, advogados, peritos.

1º Simples fornecimento de EPI não elimina o risco, ou seja, o ambiente pode ser insalubre e a atividade, especial.

2º As avaliações, treinamentos, fornecimentos, política de troca do EPI, fiscalizações, etc, caso venham a eliminar a INSALUBRIDADE, obviamente irá descaracterizar a atividade como Especial.

É isso que quero dizer, NESTE CASO, é contraditório. Ora, como o mesmo ambiente é SALUBRE (saudável) e apresenta AGENTES NOCIVOS, que caracteriza as atividades ali desempenhadas como Atividade Especial? continuar lendo

Excelente ponderação, é de igual teor os recursos administrativos que elaboro, expondo exatamente essas falhas "grotescas" na nossa legislação previdenciária, que visa beneficiar uns e outros, enquanto a grande maioria, humilde, leiga e sem acesso à informação, continua sendo injustiçada por erros de concordância, que induzem nossos peritos ao erro.
OU é INSALUBRE E ESPECIAL
OU SALUBRE E COMUM
Partilho do mesmo pensamento de que não há possibilidade de ser salubre e especial, pois vai contra todos os princípios previdenciários. continuar lendo